sábado, 19 de fevereiro de 2011

Conselho Tutelar na Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes

O Conselho Tutelar na Defesa dos Direitos


das Crianças e Adolescentes

O que é o Conselho Tutelar? Para que  serve? Qual é a sua função? Quando devo acioná-lo? 

Essas são as perguntas que mais nos aparecem, e sobre as quais as dúvidas e as discordâncias nos indicam a ocorrência dos maiores ‘problemas’ e das maiores divergências e críticas na relação que se estabelece entre o Conselho Tutelar, a família, a sociedade e o Poder Público. Para responder a esses questionamentos de forma que todos compreendam o significado e a importância do Conselho Tutelar, destacaria a necessidade de observarmos o que nos ensina o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Doutrina e a Jurisprudência sobre ele construída.


A primeira coisa que chamo à atenção é a denominação deste novo órgão: Conselho Tutelar. A palavra conselho designa "assembléia em que se toma deliberação a respeito de assuntos submetidos a sua apreciação". Isso oferece-nos um caráter de uma ação coletiva, e não individual. Um Conselho é um grupo de pessoas em que seus membros não atuam sozinhos, mas somente em grupo, pois é na ação conjunta que está a sua característica diferencial. O Conselho é ainda Tutelar, o que significa proteger. O Conselho Tutelar não tutela os sujeitos dos direitos (isso é assistencialismo), mas os direitos dos sujeitos, que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela comunidade, pela sociedade em geral e pelo Poder Público.

O Conselho Tutelar é permanente, não porque deva funcionar 24 horas por dia (o que é exigível apenas dos serviços de atendimento), mas porque ‘veio para ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade. E também autônomo, sendo sua autonomia expressa de duas formas: a) como vai atender suas atribuições e que ações irá realizar; b) que medidas irá aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambos os casos, não poderá existir interferência. Por último, o Conselho Tutelar é um órgão não jurisdicional, não pertencendo ao Poder Judiciário nem lhe sendo subordinado. É um órgão administrativo, vinculado ao Poder Executivo Municipal para efeito operacional.

A sua função não é atender direitos; é zelar para que, quem deva cumpri-los, efetivamente os cumpram. Por isso, os conselheiros tutelares necessariamente não precisam ser técnicos, nem ter qualquer formação universitária ou curso superior. A sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram o Estatuto e a Constituição Federal. Este é o Conselho Tutelar que muda usos, hábitos e costumes em relação à criança e ao adolescente, cotidianamente enxergados como objetos, indivíduos incapazes e passíveis de medidas jurídicas e sociais julgadas de seu melhor interesse. O Conselho Tutelar não se caracteriza por atender direitos não atendidos, não cumpridos ou não satisfeitos regularmente por quem tinha o dever de cumprir; não é um órgão que age em substituição ou como uma conditio sine qua non para se obter os direitos que já estão assegurados na lei; é sim um órgão que tem as funções de:


CONSELHO TUTELAR
O QUE FAZ
O QUE NÃO FAZ e o que não é
  • Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos. 
  • Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.).
  • Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
  • Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias.
  • Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso. 
  • Não presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
  • Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso. 
  • Não substitui as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.
  • Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.


Como podemos observar, o capital indispensável ao desempenho de todas essas ações do conselheiro tutelar é o político e não o técnico; ele deve ser um líder, deve ser representativo, capaz de conseguir uma alteração de comportamento, de visão e de trato com os direitos das crianças e dos adolescentes; capaz de introduzir e firmar o novo paradigma deles enquanto cidadãos, alcançando-lhes dedicações e destinações privilegiadas por parte da família, da sociedade e do Estado, cumprindo-se o próprio Estatuto. Isso não afasta que o conselheiro tutelar seja um técnico, ou mesmo um intelectual, nem significa que o conselheiro não deva se capacitar permanentemente. Capacitação e assessoria são fundamentais.

O que referimos é sobre como estas devem se dar, notadamente para que o Conselho Tutelar possa continuar a atender as suas finalidades e objetivos. Sabemos que a Doutrina e a Jurisprudência têm admitido, através da aprovação de lei municipal, a ampliação dos requisitos estatutários previstos para o cargo de conselheiro tutelar, tidos como mínimos, dada a imensidão do nosso país, o número de Municípios, a diversidade e a complexidade das suas demandas, contudo, não podemos nos afastar da essência política do seu papel, nem começar a lhe exigir conhecimentos e saberes eminentemente técnicos, porque lhe está sendo destinado, ou lhe vem sendo exigido o desempenho de um serviço de atendimento.

Voltamos a afirmar: todas as necessidades das crianças e dos adolescentes devem ser atendidas junto à família, à sociedade e ao Estado, e não junto ao Conselho Tutelar, que só será chamado a atuar quando quem tinha que cumprir seu dever não fez, ou o fez de forma irregular. Se a criança precisa de creche e o adolescente precisa de escola, esses seus direitos devem ser cumpridos pela família, pela sociedade e pelo Estado. Não há segredo nisso, basta que todos cumpram com os seus deveres. Ao direito de cada criança e adolescente, corresponderá um dever da família, da sociedade e do Poder Público, que deverão ser fiscalizados pelo Conselho Tutelar. Assim, o direito de ter educação escolar corresponde ao dever de ensiná-lo, só se cumprindo esse dever quando efetivada a educação.

O Conselho Tutelar nunca pode ser o primeiro local a ser procurado, ele não é o pronto-socorro, senão da cobrança da responsabilidade dos devedores pelo atendimento do direito. Se há necessidade de saúde (violência sofrida), que se chame a urgência médica, o pronto-socorro técnico de saúde; se há necessidade de segurança (manutenção da ordem, contenção da violência), que se chame o pronto-socorro técnico e aparelhado da polícia; se surge uma necessidade pedagógica (mau comportamento, problemas de aprendizagem), que se chame o pronto-socorro técnico de orientação educacional; se vemos a necessidade de abordagem (mendicância, exploração, vícios), de estudo social (verificação das condições da família), de inclusão em programas sociais de promoção e defesa assistencial, que se chame o pronto-socorro técnico do serviço social; se temos necessidade da imposição de limites (rebeldes, desobedientes), que se chame o pronto-socorro técnico de psicologia, e ai por diante. Todos esses pronto-socorros devem existir e estar à disposição para o atendimento das ameaças e violações sofridas pelas crianças e adolescentes, sendo o papel do Conselho Tutelar fiscalizar pelo eficiente funcionamento do Sistema de Proteção Integral.

O Conselho Tutelar só deve agir e se necessário for - após a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público cumprirem com seus deveres. Após estes terem procurado todos os recursos para o atendimento dos direitos e das necessidades das crianças e dos adolescentes, o que pode significar mover suas próprias ações. Somente diante da omissão de algum dos devedores, ou se negado o direito a ser protegido, é que o Conselho Tutelar utilizará seu poder de obrigação e advertência aos pais ou responsável, e ainda a requisição dos serviços públicos, o que não consiste em simples cobranças ou solicitações, mas representam medidas aplicadas pelo Conselho e ordens a serem cumpridas, em decisões oponíveis apenas pela revisão da autoridade judiciária. Essa posição do Conselho Tutelar provoca a efetiva mudança social, promove a instalação do novo e trabalha a consciência da criança e do adolescente enquanto cidadãos.

Então, se a necessidade a ser atendida exige um técnico, obtenha-se o técnico; se é preciso um programa, obtenha-se o programa; se eles não existem ou se são poucos, comunique-se ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público para que tomem as devidas providências nas áreas de suas competências (requisições, representações e ajuizamentos), bem como mobilize-se sua comunidade para oferecer sua contribuição, além de ir solicitar aos Conselhos de Direitos o direcionamento das suas políticas, municipal e estadual, e de ir pressionar o Poder Público para a garantia e a ampliação do atendimento de todos os direitos definidos no Estatuto.

A solução para o atendimento dos direitos é a requisição do Conselho? Não, é a mudança de visão da nossa responsabilidade para com o problema. Assim, a falta de obtenção da proteção ao direito não seria uma falha do Conselho, mas uma falha do sistema, que continua não priorizando essa proteção. Sem um serviço, sem um programa, sem um técnico ou sem uma família, que se engajem e assumam efetivamente suas responsabilidades e suas obrigações, nada se resolverá para a criança. O Conselho Tutelar não vai educar o filho para o pai, dizendo que é muito cedo para namorar; não vai oferecer cesta básica para a família, nem vale-transporte; não vai fazer terapia, não vai prestar orientação educacional, não vai medicar ou utilizar a força.

O Conselho Tutelar não é eminentemente técnico, para enfrentar questões técnicas, e sim essencialmente político, para enfrentar questões políticas. E um mobilizador, um articulador, um verdadeiro conselheiro, que define as coisas em Conselho e com fundamento na sua representação e no seu saber popular e comunitário. O Conselho Tutelar é autônomo exatamente por isto, para que não exista vinculação político-partidária ou subordinação aos governantes e às demais autoridades municipais; para que não haja submissão aos interesses elitistas que excluem e que continuam a passar a visão da criança e do adolescente como uns coitados e não como cidadãos, situações estas que não lhe permitiriam cumprir com fidelidade o seu papel de proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e de suas famílias. Órgão que surgiu em decorrência do acolhimento do princípio constitucional da participação popular nas ações do Poder Público, o Conselho Tutelar é escolhido e composto pelo povo, sendo Estado, mas não Governo. Ele exerce parcela do poder estatal na área que respeita a garantia de direitos, a proteção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

A eficácia das ações do Conselho Tutelar depende de ele conseguir firmar o novo paradigma, obtendo uma efetiva mudança das visões social e política acerca dos direitos da criança e do adolescente, que devem passar a ser vistos como prioridade absoluta, não só na Lei Federal, na teoria utópica e no discurso fácil, mas no dia-a-dia de nosso relacionamento com eles, nos nossos contatos pessoais ou profissionais, assegurando-lhes todos os privilégios e as preferências expressas na lei. Além disso, há a exigência de sérios investimentos públicos e comunitários na criação e implementação de programas e serviços que promovam e atendam a universalidade dos direitos das crianças e dos adolescentes. E, por terceiro, imprescinde do fiel cumprimento do papel estatutário destinado ao conselheiro tutelar; esse, talvez, o ponto para avaliar a capacidade e a competência do conselheiro. Um Conselho Tutelar fraco, sem representatividade social, não cumprindo o seu papel e realizando ações técnicas sem qualquer conhecimento mais profundo e sem a mínima qualidade, não cobrando de quem deve atender, não responsabilizando os omissos e irregulares, não mudará o sistema, pelo contrário, o manterá, perpetuando a visão da criança e do adolescente como objetos da vontade social e dos Governos. Somente um Conselho Tutelar forte, atuante nos limites do seu verdadeiro papel, autônomo e representativo de sua comunidade, é que poderá confirmar ou não a sua validade no Brasil, introduzido pelo legislador para figurar como um dos mais importantes órgãos chamados a garantir a absoluta prioridade e a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes








sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Gravidez por agressão sexual: quando o aborto é uma opção







Não bastasse a criança ou a adolescente ter passado pelo trauma da agressão sexual, em muitos casos, tem de enfrentar um drama ainda maior – a possibilidade de gerar um filho do agressor. Além dos sinais de agressão física, ficam marcas ainda mais profundas, misturando angústia, depressão e dúvidas em relação ao futuro. Quando casos assim chegam aos hospitais, a gravidez pode ser interrompida com um anticoncepcional de emergência até o quinto dia.

Passado este tempo, no entanto, as opções para a menina tornam-se ainda mais complicadas. Ela pode seguir com a gestação e ficar com a criança após o parto, o que é uma decisão muito difícil em vista da agressão sofrida; doar a criança para adoção após o parto ou interromper a gravidez.

O aborto é permito nos casos de gestação decorrente de violência sexual, segundo o artigo 128, do Decreto Lei 2848, do Código Penal.

É um momento muito delicado, onde a menina precisa receber atenção médica, social e emocional de todos os profissionais e responsáveis envolvidos. O médico verifica se o tempo de gestação corresponde ao do ato de agressão sexual. Avalia o estado de saúde da paciente, realiza os exames e trâmites pré-operatórios e, por fim, executa o procedimento mais adequado para interromper a gestação com o máximo de segurança.

O papel do profissional do serviço social é fundamental neste processo, porque é quem primeiro ouve a história da gestante com todos os seus pormenores que serão relatados por escrito, de forma que a vítima não precise contar e recontar o caso toda vez que for atendida.  Este depoimento é importante para saber o que a criança ou o adolescente está sentindo. Tudo é registrado e servirá como documento para o Poder Judiciário. A assistente social também é responsável por preparar os processos internos administrativos, verificar se a paciente tem ou não quem a acompanhe e se o crime já foi devidamente notificado às autoridades competentes.

Ao psicólogo cabe descobrir se a paciente está sendo apoiada por algum familiar ou amigo, qual o peso de um aborto em sua vida, se o ato vai contrariar sua religião ou valores e descobrir se a menina sofre de problemas emocionais, como depressão. “Em uma situação grave como essa, ter o apoio de uma equipe multidisciplinar trabalhando de forma integrada é o mínimo que uma menina deve receber”, conta Dr. Jéferson Drezett, diretor técnico do serviço de saúde do Núcleo de Programas Especiais do Serviço de Atenção Integral à Mulher em Situação de Violência Sexual do Centro de Referência da Saúde da Mulher do Hospital Pérola Byington.

Para que o procedimento do aborto seja concretizado, é necessária a aprovação por parte de todos os profissionais da equipe multidisciplinar envolvida e que sejam cumpridas as regras administrativas, pelas quais cinco documentos assinados são exigidos:

1.      Termo de relato circunstanciado, no qual o representante legal da menina relata de próprio punho o ocorrido.
 
2.      Parecer técnico, em que pelo menos um médico assuma a responsabilidade técnica, confirmando que a gravidez é decorrente da agressão sexual sofrida.
 
3.      Termo de responsabilidade, no qual o representante legal se diz ciente de que aborto é crime e que mentir em circunstâncias como essa caracteriza crime de falsidade ideológica.
 
4.      Termo de aprovação pela equipe multidisciplinar, em sua integralidade.
 
5.      Termo de consentimento livre esclarecido, no qual o responsável legal solicita e autoriza o aborto.

Dr. Jeferson também frisa que o aborto, mesmo permitido por lei em casos de agressão sexual, ainda é um tema tabu para muitos profissionais, por isso, só trabalham neste procedimento os médicos e anestesistas que lidam bem com o tema, sem problemas emocionais.

Serviço: Hospital Pérola Byington
Rua Brigadeiro Luis Antônio, 683 – Bela Vista
 
Fones: 3248-8000/3248-8035


Fonte: http://www.childhood.org.br 

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Nova edição do Código de Ética do Assistente Social

Uma nova edição do Código de Ética do Assistente Social foi lançada e encontra-se disponível no site do CFESS e nos CRESS. O Código de Ética 2011 contém o texto aprovado em 13 de março de 1993 com as alterações introduzidas pelas Resoluções CFESS nº 293/94, 333/96 e 594/11.




Disponível no site abaixo:

http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP2011_CFESS.pdf



Agradecimento,


Elisangela Moura Santos

Campanha Nacional de Doação de Órgãos

Campanha Nacional de Doação de Órgãos

Salvar vidas por meio da palavra. Isso é possível.

Participe da Campanha Nacional de Doação de Órgãos. Divulgue a importância do ato de doar. Para ser doador de órgãos, basta conversar com sua família e deixar clara a sua vontade. Não é preciso deixar nada por escrito, em nenhum documento.

Acesse www.doevida.com.br
e saiba mais.
Para obter material de divulgação, entre em contato com comunicacao@saude.gov.br

Atenciosamente,
Ministério da Saúde
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/minsaude

domingo, 13 de fevereiro de 2011

CFESS lança 9ª edição do Código de Ética do/a Assistente Social

CFESS lança 9ª edição do Código de Ética do/a Assistente Social

Entre as novidades, estão a adequação à linguagem de gênero e a lei das 30 horas 

Recorte da capa do Código de Ética do/a Assistente Social

A 9ª edição do Código de Ética do/a Assistente Social já está disponível  para os/as profissionais. Incorporando as alterações discutidas e aprovadas no 39º Encontro Nacional do Conjunto CFESS/CRESS, realizado em setembro de 2010 em Florianópolis (SC), a nova edição do documento foi publicada pelo CFESS nesta sexta-feira, 11 de fevereiro.


Revista e atualizada, a publicação inclui as modificações na Lei de Regulamentação da profissão (Lei n.º 8.662/93), decorrentes da aprovação da Lei n.º 12.137/2010, que instituiu a jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução salarial para assistentes sociais. As alterações no Código de Ética se adequam às correções formais e de conteúdo, conforme consignadas na Resolução CFESS 594, de 21 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 24 de janeiro deste ano.

"As correções formais dizem respeito à incorporação das novas regras ortográficas da língua portuguesa, assim como à numeração sequencial dos princípios fundamentais do Código e, ainda, ao reconhecimento da linguagem de gênero, adotando-se em todo o texto a forma masculina e feminina simultaneamente", explica a presidente do CFESS Ivanete Boschetti.

Além disso, houve mudanças de nomenclatura, com a substituição do termo "opção sexual" por "orientação sexual", incluindo ainda no princípio XI a "identidade de gênero", quando se refere ao exercício do serviço social sem ser discriminado/a nem discriminar por essa condição. Ainda, a 9ª edição do Código, conforme consta da Apresentação à Edição de 2011 do instrumento normativo, traz alterações que "reafirmam princípios e valores do Projeto Ético-Político e incorporam avanços nas discussões acerca dos direitos da população LGBT pela livre orientação e expressão sexual".

A nova edição revista e atualizada do Código de Ética do/a Assistente Social estará disponível no site do CFESS, em formato eletrônico, na próxima semana. Para obter o documento impresso, o/a interessado/a deve entrar em contato com o CRESS de sua região.




Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta – 2008/2011
Comissão de Comunicação
Diogo Adjuto - JP/DF - 7823Assessoria de Comunicação
comunicacao@cfess.org.br

Fonte: CFESS

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Conceitos de Assistente Social

Conceitos de Assistente Social


Assistente social...Não sai, realiza visita institucional...
Assistente social...Não faz fofoca, realiza mobilização...
Assistente social...Não conversa em vão, realiza atendimento social...
Assistente social..Não escreve cartas, escreve encaminhamentos...
Assistente social...Não vai à casa de amigos, realiza visita domiciliar...
Assistente social...Não brinca, realiza socialização infanto-juvenil...
Assistente social...Não separa brigas, realiza mediação de conflitos...
Assistente social...Não liga, faz contato institucional...
Assistente social...Não dá, ou doa nada, concede benefícios...
Assistente social...Não sufoca ninguém, realiza supervisão de serviço...
Assistente social...Não monta panelinhas, supervisiona grupos...
Assistente social...Não tem pré-conceitos, faz diagnósticos sociais...
Assistente social...Não se situa no espaço, faz diagnostico sócio espacial...
Assistente social...Não segue ou persegue ninguém, realiza acompanhamento...
Assistente social...Não preenche tabelas, realiza estatísticas...
Assistente social...Não escreve textos, escreve artigos científicos e relatórios...
Assistente social...Não pratica socialização entre áreas, realiza intersetorialidade.....


Fonte: 
http://www.servicosocial-erenilza.blogspot.com


Vamos reconhecer e nos orgulhar mais de nossa futura profissão, abraço
Juracy Estrela